ACORDO DE CONVIVÊNCIA OU COEXISTÊNCIA DE MARCAS NO INPI
Você sabe o que é um acordo de convivência ou coexistência de marcas? Você sabe como isso funciona?
Dúvidas como essas que surgem quando pensamos em registrar uma marcas. É possível a convivência entre marcas?
Se sim, como fazer isso. Ou, por onde fazer isso. Será que é junto ao INPI? Qual é o órgão responsável pelo registro de marcas e patentes.
Continue lendo aqui para saber mais sobre isso. E tire todas as suas dúvidas conosco.
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ACORDO DE CONVIVÊNCIA OU COEXISTÊNCIA DE MARCAS NO INPI – É POSSÍVEL?
Antes de mais nada, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não tem um acordo específico para convivência ou coexistência de marcas.
No entanto, é possível que duas marcas possam coexistir. Desde que atendam aos requisitos legais de distintividade. E que não gerem confusão ou associação indevida entre elas.
Em outras palavras, você pode sim registrar duas marcas que possuam elementos semelhantes ou iguais. Isto é, se forem suficientemente distintas no que se refere aos produtos ou serviços que identificam.
Contudo, é necessário que as marcas não gerem confusão. Ou associação indevida junto ao público consumidor.
Assim sendo, é possível solicitar a coexistência de marcas. Isto é, através de uma análise comparativa de seus elementos e produtos/serviços. E como resultado, o INPI irá avaliar se é possível o registro de ambas.
Além disso, é possível também buscar acordos extrajudiciais entre as partes envolvidas. Para assim existir a coexistência de marcas.
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COEXISTÊNCIA DE MARCAS – QUANDO OCORRE?
Antes de mais nada, a coexistência de marcas ocorre quando duas marcas semelhantes são registradas. Sendo elas para produtos ou serviços diferentes. E ademais, sem que haja risco de confusão ou associação indevida para o consumidor.
A coexistência de marcas é, certamente, uma forma de proteção da propriedade industrial. E ela permite que, sobretudo, duas empresas possam utilizar marcas semelhantes em produtos ou serviços diferentes. Desde que não haja concorrência direta entre elas.
Decerto, é importante destacar que a coexistência de marcas não é uma regra. Mas sim uma possibilidade que pode ser avaliada caso a caso.
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O INPI avalia cada pedido de registro de marca individualmente. Verificando se a marca apresenta os requisitos legais de distintividade. E que não gera confusão com outras marcas já registradas.
É necessário que haja uma análise comparativa dos elementos das marcas envolvidas. Levando em consideração a semelhança ou a identidade entre elas. Bem como a relação entre os produtos ou serviços que elas identificam. Isto é, para que a coexistência de marcas seja aceita pelo INPI.
ENTÃO SIM! PODE HAVER A COEXISTÊNCIA DE MARCAS
As marcas podem ser registradas e coexistir no mercado. Isso se o INPI verificar que as marcas são suficientemente distintas. E que não há risco de confusão ou associação indevida junto ao público consumidor.
Além disso, as empresas envolvidas podem buscar acordos extrajudiciais para a coexistência de marcas. Como a celebração de contratos de licença ou de coexistência de marcas.
Esses acordos devem ser registrados junto ao INPI. E podem ser utilizados como prova em eventuais disputas judiciais sobre o uso das marcas.
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CONCLUSÃO
Em suma, a coexistência é uma possibilidade. Ela pode ser avaliada caso a caso pelo INPI. Desde que as marcas atendam aos requisitos legais de distintividade. E que não gerem confusão ou associação indevida junto ao público consumidor.
As empresas envolvidas também podem buscar acordos extrajudiciais para a coexistência de marcas. O que pode ser uma solução mais rápida e eficiente para evitar disputas judiciais.
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